Formado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do então Estado da Guanabara; pós-graduação em Criminologia, pelo Instituto de Criminologia da mesma universidade; mestrado e doutorado em Direito Penal, pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Formado
Tema: Projeto de Segurança Pública sob a Ótica Prevencionista
O conteúdo mais abrangente desse tema acha-se no site: www.criminoprevencionismo.com.br, sob o título de “Criminologia Prevencionista Visando a Segurança Pública e a Paz Social”, trabalho este, concorrente ao Prêmio Estocolmo em Criminologia – Suécia, a partir de 2005, tendo sido aprovado por satisfazer por todos os requisitos exigidos. É um prêmio semelhante ao Nobel.
O referido trabalho passará a constar no Capítulo X, do livro “Manual de Criminologia”, após o lançamento da 4ª edição, ainda este ano.
Tel: (41) 3263-4912
E-mail: dr.fariasjunior@gmail.com ou dr.farias@brturbo.com.br
Art. 144: “Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)” – apresentando para o seu alcance só as polícias e, com elas, não conseguindo nem a ordem pública, nem a incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque as polícias só vão agir depois de os crimes terem sido consumados, não combatendo as causas, isto é, não as evitando e nem as eliminando.
Lei Complementar n° 97/99 – regulamenta o emprego das Forças Armadas para coadjuvar na manutenção da lei e da ordem pública, mas sem esperança de consecução deste desiderato.
A promulgação desta lei foi um indício de que a segurança pública não é garantida só pelas polícias federais, civis, militares e rodoviárias federais, conforme incisos do art. 144, da CF.
Em 2004, foi criada a Força Nacional de Segurança Pública, a fim de reforçar as polícias existentes, mas não se espera nenhuma solução.
Este ano foi criado o Pronasci (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania), que é um programa inconsistente para o fim a que o foi criado, não vai solucionar o problema da criminalidade e da violência e promover a segurança pública.
O jornal “O Globo”, de 19/08/07, do Rio de Janeiro, fez uma pesquisa para saber se as pessoas se sentem seguras ou inseguras: 61% das pessoas pesquisadas, no geral, afirmaram que se sentem inseguras e, nas capitais; 76% disseram que se sentem inseguras; nas periferias, 70%; e no interior, 54%. Por que a Segurança Pública não será alcançada pelos instrumentos atuais?
Por que o penalismo, que é um instrumento empregado para tal fim, não é instrumento adequado, não só por conter muitas mazelas, mas também porque, como foi dito acima não combate as causas, só ataca efeitos e torna o delinqüente cada vez pior, não promove a redução da criminalidade e não garante a segurança pública, ficando o povo a mercê da criminalidade. Veremos as duas exposições de motivos abaixo:
O n°5 da exposição de motivo do Código Penal (CP) de 1940, diz:
“É notório que as medidas puramente repressivas e propriamente penais se revelaram insuficientes na luta contra a criminalidade”.
E o n°5 da exposição de motivo da Nova Parte Geral do Código Penal de 1984, declara:
“A legislação penal continua inadequada às exigências da sociedade brasileira. A pressão dos índices de criminalidade e suas novas espécies, a constância da medida repressiva como resposta básica ao delito, a rejeição social dos apenados e seus reflexos no incremento da reincidência, a sofisticação tecnológica, que altera a fisionomia da criminalidade contemporânea, são fatores que exigem o aprimoramento dos instrumentos jurídicos de contenção ao crime, ainda os mesmos concebidos pelos juristas na primeira metade do século”.
PREMISSA PENALISTA
Quando fiz a faculdade de Direito e, posteriormente, os cursos de mestrado e doutorado em Direito Penal, no Rio de Janeiro, os professores de Direito Penal, apresentavam a premissa penalista seguinte:
“O QUERER-LIVRE É QUE CONFERE AO DELINQÜENTE A CONDIÇÃO DE MORALMENTE RESPONSÁVEL E, POR ISSO, PUNÍVEL”
Há, nessa premissa, três dogmas – dois falsos (LIVRE ARBÍTRIO = QUERER-LIVRE e RESPONSABILIDADE MORAL = MORALMENTE RESPONSÁVEL) e o terceiro (PENA = PUNÍVEL).
COMENTÁRIOS:
1° DOGMA: LIVRE ARBÍTRIO - o penalista acha que o delinqüente tem o livre arbítrio, quando na realidade o livre arbítrio não existe no delinqüente. Só existe em pessoas moralmente bem formadas. Por que? Por que há na concepção do penalista um inominável equívoco. Este equívoco eu fui descobrir quando fiz pós-graduação em Criminologia. O professor de Criminologia, apresentava o seguinte conceito de Criminologia:
“Criminologia é uma ciência humana e social que estuda:
a) o homem criminoso e os fatores criminógenos ou causas que contribuem para a formação do seu caráter perigoso e/ ou anti-social ;b) a criminalidade, como o conjunto de criminosos e seus crimes, numa determinada região e num determinado tempo, suas geratrizes, sua nocividade ou periculosidade e suas oscilações em decorrência de medidas que se implementem contra ela;
c) a solução. Esta só poderá ser alcançada a nível de segurança pública e paz social, pela prevenção, em duas fases:
1ª fase de pré–delinqüência – através de políticas públicas, capazes de prevenir a incidência no crime, evitando ou eliminando os fatores criminógenos ou causas do caráter perigoso e/ou anti-social do delinqüente;2ª fase de pós-delinquência – através da prevenção da reincidência, por meio de instrumentos jurídico-criminais, mecanismos, critérios, medidas e ações capazes de processar judicialmente o criminoso, aplicar medidas alternativas e recuperacionais aos delinqüentes, resgatando a sua dignidade e reintegrando-os à sociedade como cidadãos decentes e dignos de sua convivência social pacífica. Afirmando que o delinqüente é produto de fatores criminógenos ou causas, e que são esses fatores que o levam a ser criminoso e não o livre arbítrio.”
A cidade do Rio de Janeiro tem 752 favelas, cada favela possui, pelo menos, uma pirâmide do tráfico. Há, em cada pirâmide, o chefe do tráfico e o seu adjunto, o estocador, os gerentes de venda e na base da pirâmide estão instalados os menores de 8 a 18 anos, que estão fazendo carreira no tráfico. Sem livre escolha do caminho do crime, portanto, sem livre arbítrio, contrariando a concepção penalista.

2° DOGMA: outro inominável equívoco do penalista é conceber que o delinqüente tem a responsabilidade moral. Dizia o professor de Criminologia, que o delinqüente não tem a responsabilidade moral. Que, por ser criminoso, ele é destituído do senso de dignidade, do senso do dever, do senso de reprovabilidade de seus atos e do senso de piedade, não podendo, portanto, ter o senso moral ou responsabilidade moral. Atributos estes que só o homem de caráter moralmente bem formado é portador.
3° DOGMA: o terceiro equívoco é o penalista achar que a pena, que é o terceiro dogma, tenha o condão de intimidar, emendar ou recuperar o criminoso. A pena é um mal por outro mal, e este segundo mal – a pena - é degradante, anti-humano, ao invés de corrigir o seu caráter, torna-o pior, por isso, é criminógeno.
O Penalista exclui as causas e, por isso, não as combate. Com esta exclusão e as causas não combatidas, o penalista deixa as comportas de cada um dos fatores criminógenos abertas (fatores criminógenos sócio-familiares, sócio-educacionais, sócio-econômicos, sócio-ambientais – más companhias, etc.) e é por essas comportas abertas que flui e promana a criminalidade. Cada comporta aberta para a promanação livre da criminalidade é fonte de abastecimento de crimes e, conseqüentemente, de vítimas.
A criminalidade flui por essas comportas livremente, sem nenhum combate e sem nenhum bloqueio. As conseqüências podem ser comparadas a uma verdadeira hecatombe, em relação às vítimas, comparadas ao holocausto hitlerista, só que este holocausto matou 60 milhões de pessoas em 6 anos e a hecatombe penalista faz milhões de vítimas continuadamente por todos os séculos e séculos (per homnia seculum seculorum).
Agora, vou mostrar o verdadeiro panorama do Brasil que temos, em relação à criminalidade, a corrupção e a violência.
408 OPERAÇÕES EM MENOS DE 4 ANOS

– O número de policiais participantes em cada operação chegava a centenas.
– O número de presos chegou a atingir 97, em uma só operação, em razão disso se chamou Operação Dilúvio. Abrangeu os estados do Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Pernambuco, Ceará e Espírito Santo.
– O número de crimes variava, podendo-se dar como exemplo a Operação Gato de Botas: corrupção, formação de quadrilha, falsificação de documentos, receptação de veículos, contrabando e descaminho, prevaricação, corrupção passiva e tráfico de drogas, isto só dentro do Estado do Mato Grosso do Sul.
– Categorias de pessoas envolvidas: Policiais Militares, Policiais Civis, Policiais Federais, Policiais Rodoviários, Servidores Públicos de vários escalões, empresários, advogados, políticos, magistrados de todas as instâncias e criminosos de todos os tipos, desde mega-traficantes até criminosos de baixo potencial ofensivo. Eram verdadeiros arrastões, e o n° de presos, como visto acima, chegou a 6.048.
O delegado-geral da Polícia Civil de São Paulo, Mário Jordão Toledo, em decorrência de inúmeras denúncias de corrupção e violências policiais e criminalidade geral, resolveu desencadear a mega operação “Strike” (derrubada de todos os pinos no boliche), por todos os 645 municípios, com um contingente de 18.200 agentes, prendendo 2.532 pessoas, apreendendo 2.900 máquinas caça-níqueis, desmantelando quadrilhas de jogos de azar, fechando e lacrando casas de bingo, prendendo quadrilhas de ladrões de bancos, de seqüestradores, de golpistas de várias espécies, de ladrões de carga, de detetives particulares, de adulterações de combustíveis, de ladrões de automóveis, de clonagem de cartões e inúmeros policiais envolvidos.
Pelo conceito de Criminologia, criminalidade é o conjunto de todos os criminosos de uma determinada região: município, Estado, Brasil, etc. Mas, em razão do aumento vertiginoso da criminalidade, não se pode mais quantificá-la, devido as cifras negras, que são, a criminalidade desconhecida, não registrada na polícia, não elucidada, não aplicada qualquer medida capaz de reduzi-la ou garantir a segurança pública porque a pena não é capaz disso. O número de mandados de prisão não cumpridos é de cerca de 600 mil. No Rio de Janeiro, estima-se que a cada 100 crimes cometidos, apenas 7 chegam a ser julgados.
Poderemos ter apenas uma noção do aumento vertiginoso da criminalidade comparando com a evolução do número de presos.
Em 1990 o Brasil tinha 90 mil presos, com apenas 30 mil vagas; todas as prisões destinadas aos condenados já estavam superlotadas e as carceragens das delegacias ou distritos policiais já recebiam também condenados e, hoje, estão todas abarrotadas.
Os penalistas resolveram elaborar uma lei que fosse capaz de reduzir a criminalidade e esvaziar as prisões. Essa lei tomou o nome de “Lei dos Crimes Hediondos”. Como a palavra escolhida foi “hediondo” e como “hediondo” significa repugnante, sórdido, asqueroso, achavam que a lei, com esse qualificativo, iria inibir a criminalidade e as pessoas, apavoradas, não iriam praticar crimes. Essa lei foi promulgada no mesmo ano em que a população carcerária chegara a 90 mil presos. Era de se esperar que, pelo menos, a criminalidade não fosse aumentar. O que ocorreu? A criminalidade passou a disparar ano a ano e, em 1996, chegava a 150 mil; em 2002 a 250 mil; a 309 mil, em 2003; 329 mil, seis meses depois; 336 mil, em 2004; 361 mil, em 2005; 401 mil, em 2006 e a projeção para esse ano é que atinja 476 mil, conforme gráfico a seguir:



Isto comprova sobejamente a falência do penalismo e o fracasso das funções de intimidação e de emenda do criminoso, através da pena.
Se nós colocarmos a sociedade honesta e obreira do nosso lado direito e colocarmos a criminalidade no nosso lado esquerdo, quantos estão saindo da sociedade e passando para a criminalidade, em cada ano? Não sabemos, em razão das cifras negras, mas pelo número de vítimas que os meios de comunicação divulgam diariamente; pelo número de quadrilhas do crime organizado, reveladas pelas prisões realizadas pela Polícia Federal; pelo aumento vertiginoso do número de presos, abarrotando todas as prisões, inclusive prisões provisórias; pelo pânico que está causando à população; pelo número de vítimas de balas perdidas; pelas manifestações dos clamores públicos; pelos tiroteios que se verificam nos confrontos entre facções do tráfico ou entre facções e forças policiais, no Rio de Janeiro e muitas outras revelações, poderemos concluir que estamos em verdadeira desordem, caos e sem saída, se continuarmos com o paradigma penalista, em vigência, o povo continuará sangrando por suas mortes e chorando lágrimas de sangue por seus entes queridos que se foram.
Em razão do cometimento de crimes hediondos e grande repercussão e clamor público, os penalistas resolveram retroceder e conceder progressão de regimes. Pela Lei n° 11.464, de 28/3/07, podendo os condenados ter progressão de regime com 2/5 da pena prevista cumpridos, se primário, e 3/5, se reincidente. Antes, teriam que cumprir a pena em regime fechado. Pior a emenda do que o soneto.
Princípios da Sistemática Prevencionista – Paradigma Capaz de Reduzir a Criminalidade e Garantir a Segurança Pública
1°) “NADA EXISTE SEM PRÉVIA CAUSA GERADORA”.
2°) “EVITADA OU ELIMINADA A CAUSA, NÃO HÁ COMO SURTIR EFEITO”.
3°) PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA VONTADE AO CARÁTER:
“O caráter é que empresta à vontade à disposição para os atos; a vontade não age por si só, mas de acordo com o caráter. Se o caráter é bom, é moralmente bem formado, a vontade não vai agir para a consecução de fins maus; se o caráter é mau, é moralmente mal formado, a vontade só pode agir para a consecução de fins maus”.
O que faltou ao delinqüente foi a formação moral do caráter, com exceção de uma porcentagem pequena, portadora de transtornos mentais, psicopáticos ou anormalidades inatas. Quase noventa por cento dos criminosos são gerados pelos fatores criminógenos. Se nós conseguirmos combatê-los, evitando-os ou eliminando-os, estaremos prevenindo a incidência no crime, numa fase de pré-delinqüência. Esta é a primeira fase da prevenção.
Se o crime ocorrer temos uma segunda fase, que é a prevenção da reincidência, com a participação das polícias, da Justiça Criminal e do Sistema Prisional, com reformas profundas, a fim de evitar as mazelas de hoje, tornar o processo rápido e transformar completamente o sistema prisional para outro sistema que seja capaz de recuperar o delinqüente e torné-lo cidadão decente

Sem conhecer esses fatores e sem políticas públicas para combatê-los, jamais chegaremos a alcançar a segurança pública.
Cada um desses fatores é fonte de abastecimento do crime. É uma comporta de onde promana uma avalanche monumental da criminalidade.
I – Sócio-familiares – Premissa: pais moralmente bem formados – filhos moralmente bem formados.Linhas procedimentais em que os pais não devem trilhar:
1°) A linha da permissividade sem limites e sem controle;II – Fatores sócio-educacionais: formação intelectual de qualidade, profissional de qualidade, moral (integridade do caráter), só assim, as pessoas terão condições de exercer a cidadania;
2°) A linha baseada na repressão irracional, na coerção e rejeição;
3°) Criminalidade, tendo como causa outros problemas ou conflitos familiares.III – Fatores Sócio-econômico – indigência e desemprego;
IV – Fatores Sócio-ambientais – más-companhias, que arrastam milhões para o crime.
No trabalho que mandei para Estocolmo, a fim de concorrer ao Prêmio Estocolmo em Criminologia, constante do meu site, encontram-se as políticas públicas para todos os fatores criminógenos acima alinhados.
1 – Corrupção Policial;
2 – Violência Policial;
3 – Ânimo de Extermínio contra os delinqüentes;
4 – Espírito de Corpo ou corporativismo – para acobertar pares ou subordinados;
5 – Criminalização pela Organização Estatal – pela qual o delinqüente vai se estigmatizando, na polícia, na Justiça Criminal e no Sistema Prisional;
6 – Morosidade do Inquérito e suas conseqüências.
II – Mazelas na Justiça Criminal;
1 – Justiça Criminal Gratuita e sua Ineficiência;
2 – Discriminação – uma Justiça para pobres e outra para ricos e “colarinhos-brancos”;
3 - Criminalização pela Organização Estatal;
4 – Morosidade Processual e suas conseqüências;
5 – Ao longo do espaço temporal, os estigmas que o delinqüente recebe;
6 – A Pena, em especial a pena de prisão, e suas conseqüências criminogenéticas;
7 – Aferição do delinqüente pela sua responsabilidade moral, que o delinqüente não possui;
8 – Complexidade do Processo Criminal;
9 – A Pena como Fator Degradante e Criminógeno;
III – Mazelas no Sistema Prisional
1 – Ociosidade;
2 – Trabalho Escravo ou de Irrisória Remuneração;
3 – A Superlotação e suas conseqüências nefastas;
4 – A Promiscuidade e suas conseqüências funestas;
5 – Macrocomunidade – prisões para 300, 500, 1000, 2000 ...;
6 – O Mefitismo – mau cheiro, característico das prisões;
7 –Dominadores e Dominados;
8 –Formação de Grupos Mafiosos, com agentes (Coatos, Mercenários e Reverenciais)
9 – A Lei do Silêncio, pela qual ninguém sabe
de nada, ninguém viu nada, ninguém ouviu nada;
10 – Tráfico dos Estuprados – uso e venda das vítimas;
11 – A Corrupção através de propinas;
12 – A Consecução e Confecção de Armas;
13 – A Consecução de Drogas e Bebidas Alcoólicas;
14 – A Consecução de Celulares e outros objetos;
15 – O Jogo de Azar, pelo qual o banqueiro sempre ganha (mercenário);
16 – Os Motins e Rebeliões (com incêndios ou predações);
17 – Greves de Fome;
18 – Falta de Confiabilidade (nos presos, nos guardas ou nos próprios funcionários) – ninguém confia em ninguém;
19 – A Violência (dos presos contra presos e dos guardas contra os presos; dos funcionários e dos gestores contra os presos);
20 – Sala de Tortura;
21 – Batalhas travadas (de grupos contra grupos mafiosos, as matanças individuais ou coletivas, as construções de túneis, as fugas individuais e coletivas);
22 - As ameaças de morte (de presos contra guardas, funcionários ou gestores) através de bilhetes anônimos;
23 – Privilégios e Discriminações;
24 – Falta de Capacidade Administrativa de Gestores para o Mister;
25 – A Temporariedade e Instabilidade do Cargo de Gestores;
26 – A Falta de Quadro em Carreira de Gestores;
27 – Verbas Deficitárias para a Manutenção das Prisões;
28 – Disparidade de Verbas nas Dotações Orçamentárias de um Estado para outro;
29 – Rotatividade – quantos presos entram e quantos saem;
30 - Impossibilidade de Promover Programas ou Metas de Programas Recuperacionais (não só pela multiplicidade de mazelas, mas também pelo tempo determinado de duração da segregação e rotatividade de entrada e saída de presos diariamente);
31 – Obrigatoriedade de se manter um Regime Totalitário para a Manutenção da Disciplina;
32 – E por último deve-se dizer que “PUNIR É CASTIGAR E, CASTIGAR E RECUPERAR, NÃO SE COMPATIBILIZAM”.Para conseguirmos expungir todas essas mazelas, temos que fazer uma reforma radical para o alcance da recuperação dos delinqüentes e retorno à sociedade como cidadãos decentes.
1ª - abolição do inquérito policial;2ª- abolição da instituição do júri;
3ª - criação de uma polícia comunitária a nível municipal, na proporção de 1 policial para cada 250 habitantes, para fazer a ronda a pé, durante as 24 horas do dia, com a incumbência de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas físicas ou jurídicas e seus patrimônios, como dispõe o art. 144 da CF atual;
4ª- formação de uma polícia judiciária para funcionar integrada à justiça criminal;
5ª - cada juízo criminal passaria a funcionar com a sua própria polícia judiciária, a ele integrada, para exercer as funções de cumprir diligências, colher provas, investigar e elucidar os crimes, tudo para a formação do processo da competência do juízo, tendo o delegado-chefe, status semelhante ao do Ministério Público do juízo.
6ª - a mera conduta perigosa ou anti-social já seria crime, independentemente de ser o criminoso adulto ou menor;
7ª - o critério de aferição do delinqüente não teria por fundamento o livre arbítrio ou responsabilidade moral, mas pelo seu estado perigoso ou anti-sociabilidade;
8ª - haveria dois juízos criminais: um comum,para julgar os criminosos perigosos ou anti-sociais que necessitassem de submissão ao processo recuperacional e um juízo criminal especial para resolver os casos de crimes de menor potencial ofensivo praticados por delinqüentes primários e que não necessitassem de recuperação,através de uma justiça conciliatória, restaurativa ou de mediação;
9ª - haveria uma polícia operacional para prender os criminosos em sua jurisdição e colher as primeiras provas, levando-os diretamente ao juízo criminal comum ou ao juízo criminal especial, conforme fosse a competência. No Brasil, a Polícia Militar exerceria essa função em coadjuvação com a Polícia Comunitária, nos Estados e, na área federal, uma parte da Polícia Federal exerceria essa função operacional e a outra parte exerceria a função de Polícia Judiciária;
10ª - o processo, no juízo criminal comum, seria, ou sumário ou sumaríssimo. Se o criminoso fosse perigoso, considerando-se como tal, aquele capacitado potencialmente para o crime, que estivesse sempre na iminência de praticá-lo, isto é, aquele que já fosse multireincidente ou que respondesse a múltiplos processos, neste caso, o processo seria sumaríssimo. Se o delinqüente fosse anti-social, cujo comportamento não se conformasse com as normas e os padrões sociais, o processo seria sumário.
11ª - a abolição da pena e sua substituição por medida recuperacional.
Em relação a todos os crimes, já tipificados na legislação penal vigente e outros a serem criminalizados pela Sistemática Prevencionista, também seriam da competência de um ou de outro desses Juízos em razão da conduta dos criminosos e da gravidade, ou da natureza dos crimes praticados.
O princípio geral firmado pela Sistemática Prevencionista é o de que: se o delinqüente for portador de conduta perigosa ou anti-social, necessitando, portanto, de recuperação, a competência para processá-lo e julgá-lo seria do Juízo Criminal Comum (na esfera estadual) e do Juízo Criminal Federal (na esfera da União) e, nessa conduta incluir-se-ia o multireincidente ou que já respondesse a múltiplos processos e aquelas condutas cujo crime revelasse caráter cor- rompido, perversidade, hediondez ou anti-sociabilidade. Mas, se o delinqüente é primário, não corrompido, não perverso, tenha atividade lícita, não seria considerado perigoso, nem anti-social e, o foro, a ele previsto, seria o do Juízo Criminal Especial, numa ou noutra esfera.
A medida a ser aplicada para o delinqüente no Juízo Criminal Especial, nos casos em que a vítima seja pessoa física ou jurídica e não haja conciliação em audiência preliminar, seria a chamada alternativa, como dispuser a lei, mas sempre com o registro em seu cadastro e com a advertência sobre os riscos da reincidência.
Na Sistemática Prevencionista não haveria Foro Privilegiado, obedecendo ao princípio de que todos são iguais perante a lei. Obedecendo-se também os princípios de ampla defesa e do contraditório.
“Você não será punido; não haverá retribuição do mal pelo mal, mas você vai ser segregado para fim recuperacional, porque sua conduta deformada provou que é indigno de estar livre. Mas você vai ser submetido à ação laborpsicoterápica em regime progressivo até que o seu caráter se tenha modificado. Para que essa ação seja exitosa, você deve colaborar com os recuperadores, por que a sua recuperação tem que ser conquistada por você. Qualquer falta disciplinar que você cometer poderá implicar na retrogradação na progressão de estágio, portanto a sua volta à sociedade dependerá de você. Quando seu caráter tiver mudado e você tiver provado ter se tornado digno de estar em comunhão social, recobrará a sua plena liberdade”
Desta sentença pode haver recurso, mas sem efeito suspensivo.

Após a sentença, o sentenciado, seria encaminhado à Divisão de Custódia e Triagem, órgão integrante do Sistema dos Institutos Recuperacionais. Na Divisão de Custódia e Triagem todos os sentenciados a ela remetidos, pelos Juízos Criminais, teriam suas vidas analisadas e sua constituição biopsicossomática diagnosticada através de testes e exames por uma equipe multidisciplinar e, após as conclusões e resultados, seriam implantados, em grupos homogêneos de 30 em cada grupo, tendo em vista duas adequações: a adequação do homem no grupo, considerando a idade, grau de instrução, sexo, periculosidade e anti-sociabilidade, e a adequação do grupo no Instituto Recuperacional a ele destinado, havendo dessa forma a homogeneidade do grupo, sendo este integrado a um instituto que tenha as condições recuperacionais em relação ao trabalho a ser desenvolvido, à educação e a outras atividades.
Assim, no grupo não poderia haver um indivíduo de 70 anos e um de 15, de alto grau de instrução e um de baixo nível de instrução, um de alto grau de periculosidade e um de baixo grau de periculosidade, um traficante e um toxicômano, um patoendógeno e outro mesoendógeno ou exógeno mesológico, etc.
O delinqüente, ao entrar para o Instituto Recuperacional seria chamado de recuperando. Cada Instituto Recuperacional teria capacidade para, no máximo, 300 recuperandos e seria dividido em estágios de 30 cada. O regime de tratamento, como se vê, seria progressivo. O recuperando entraria para o primeiro estágio e seria promovido para os estágios seguintes, sendo as avaliações, e controle disciplinar, feitos por um Conselho Recuperacional presidido por um Juiz de Direito.
É um sistema de micro comunidade e o tratamento seria operado por recuperadores, formados em uma escola especializada do Sistema Recuperacional. O trabalho seria obrigatório, como o seria a educação. Cada Instituto Recuperacional teria que ser uma unidade economicamente produtiva e rentável. Cada unidade é especializada numa linha de produto – artesanal ou industrial. Cada estágio corresponderia a um prédio do Instituto Recuperacional. Cada prédio deveria ter dois pavimentos: o térreo para a oficina de trabalho e o banheiro. As salas de aula serviriam também de refeitório.
Estrutura:
O Sistema Recuperacional deveria pertencer a um Ministério e ser autônomo e independente, isto é, ser federal e não estadual, recebendo recuperandos de todos os Juízos Criminais, fossem eles federais ou estaduais porque, depois de condenado, o delinqüente não seria mais ouvido nem dependeria mais de alguma ação judicial, mesmo que estivesse respondendo a processos, uma vez que estes ficariam todos suspensos, pois o que se quer é a recuperação do delinqüente, não havendo, também necessidade de assistência advocatícia, somente a assistência exercida pelos recuperadores.

1 – Champinha: tinha 16 anos e morava em um sítio, nos arredores da Grande São Paulo, e um belo dia, chegaram no referido sítio um casal de jovens (ele com 19 anos e ela com 16). Champinha rendeu o casal e o manteve como refém, confinado numa casa até o dia seguinte, quando ele e 3 comparsas mataram o jovem com um tiro na nuca. Champinha foi o primeiro a estuprar a jovem, permitindo que os comparsas também se servissem dela para os seus atos bestiais. Ele a manteve durante 4 dias, praticando atos sexuais, matando-a em seguida, dando-lhe 15 facadas, retalhando-lhe o corpo da pobre moça;
2 – O menor da direita também tinha 16 anos quando, com mais 3 comparsas, maiores de 18 anos, praticaram um assalto à uma senhora que dirigia um automóvel e foi obrigada a parar o seu carro num semáforo. Eles a arrancaram de dentro do carro, ficando preso ao cinto de segurança um menino de 6 anos que estava no banco traseiro, tendo ficado engatado ao cinto com o corpo para o lado de fora do carro. Um dos bandidos arrancou o carro em alta velocidade durante 7 quilômetros, pelas ruas da zona norte do Rio de Janeiro. A cabeça do menino foi encontrada pelos policiais completamente esfacelada. O crime foi de grande repercussão em todo o Brasil. Conhecido por o massacre de João Hélio, seu nome;
3 - O menino do meio, vulgo Catatau, com 15 anos de idade, matou um turista chileno num logradouro do Rio de Janeiro;
4 – O segundo, da esquerda para a direita, Baianinho, foi autor de 10 homicídios antes dos 18 anos;
5 – O segundo, da direita para a esquerda, Batoré, foi autor de 15 homicídios antes dos 18 anos.
No sistema prevencionista, o julgamento seria o mesmo, tanto para maiores como para menores. Entrariam para o sistema e só sairiam quando recuperados.